Posted on: 22 de agosto de 2026 Posted by: Teia dos Povos Comments: 0

Fonte: trrraça

por Silvia Beatriz Adoue

17 de agosto de 2026

Neste continente, antes da invasão, predominava a abundância e a reciprocidade entre os seres que o coabitavam. A chegada dos conquistadores europeus, ávidos de riqueza “morta”, foi instalando, não sem resistência, padrões civilizatórios que desarmavam as autodefesas dos territórios. Entre esses princípios civilizatórios que foram importados, estavam a propriedade privada, a mercadoria, a moeda, a exploração sem limites das gentes e dos seres com os quais elas conviviam. Expulsar os povos da terra e separá-los de sua própria natureza foram procedimentos sistemáticos sem os quais não teria sido possível matar o que é vivo para transformá-lo em lucro. A soberania dos invasores sobre os territórios, porém, não pode ser instalada completa e nem imediatamente.1 Os instrumentos jurídicos dos colonizadores foram utilizados e aperfeiçoados por seus sucessores, com a formação dos assim chamados Estados nacionais. Esses instrumentos jurídicos continuam sendo otimizados hoje, quando as “repúblicas” formadas no final do século XIX, cheias de promessas que não poderiam cumprir, viraram fantasmas do que nunca conseguiu ser. As leis que normatizam a propriedade e o uso da terra continuam sendo ferramentas que intensificam a condição colonial, ainda quando se fala em “soberania nacional”.

Durante o período colonial, as terras do continente exploradas por particulares tinham seu uso concedido pelas coroas das metrópoles. A primeira lei de terras que trata da propriedade das mesmas em Brasil foi promulgada em 18502, coincidindo com a lei que proibia o tráfico de escravizados3 e se adiantando em 21 anos à lei do ventre livre4. Assim, evitava-se que os filhos livres de escravizados tivessem acesso à terra. Poderiam, então, continuar sendo mão de obra “livre” disponível. Em Argentina, em 1826, foi promulgada a lei conhecida como lei da “Enfiteusis”5, estabelecendo que as terras são dadas em arrendamento aos particulares pelo Estado, e a primeira lei de propriedade da terra foi promulgada em 18826, após a Guerra da Tríplice Aliança, e da assim chamada “Campanha do Deserto”, quando foram incorporaras efetivamente enormes áreas do Grande Chaco e do Puelmapu7 respectivamente. Isso, no contexto da ampliação da demanda de matérias primas para a segunda revolução industrial na Europa e nos Estados Unidos. E durante a consolidação dos Estados [dizque] nacionais, o tendido de ferrovias e a ampliação de portos para otimizar a exportação. Na segunda metade do século XIX avança-se sobre territórios que não interessaram no período colonial: o Wallmapu8 em Chile e Argentina; na Argentina, Brasil, Paraguay e Bolívia, o Grande Chaco; a Amazônia em Brasil; a zona da serra no Peru… e em todo o continente. Inclusive nos EUA, com a Grande Marcha para o Oeste. Interessava reservar cada metro quadrado para extrair potencialmente matérias primas e contar com mão de obra disponível para trabalhar em terra dos grandes proprietários exportadores.

No Brasil, em 1988 foi promulgada a constituição chamada de “cidadã”9, na que se relativizava o direito de propriedade da terra considerando sua “função social”: “uso adequado” (produtivo), respeito às leis trabalhistas e ao meio ambiente. A desapropriação seria paga aos proprietários com títulos da dívida pública. Também garantiria a segurança jurídica das terras indígenas e quilombolas, com indenização pelos beneficiamentos e não pela “terra nua”, caso o proprietário ter adquirido a terra “de boa fé”. No entanto, ainda tendo esse marco legal, no começo deste século, a reforma agrária e a demarcação de terras indígenas e quilombolas foi se ralentando até, praticamente, se paralisar. Hoje tem 88 milhões de hectares da reforma agrária, 177 milhões em mãos indígenas e 5 milhões de terras quilombolas. Sobre a compra de terras por estrangeiros, a lei em vigor é de 1971. Limita a quantidade de módulos a 50 (os módulos têm tamanhos diferentes nas diferentes regiões). Há também limite de área por município. No caso das empresas, das pessoas jurídicas, elas precisam de autorização para qualquer tamanho de área e está o caso das terras de fronteira, que o Conselho de Defesa Nacional precisa ser consultado. Isso é o jurídico.

Para disputar uma área em mãos de proprietários particulares ou inclusive terras públicas, por camponeses sem terra, indígenas ou quilombolas é necessário ocupar. O período da ocupação é um período de insegurança jurídica. Supõe ação direta, ilegal, até que a legitimidade do reclamos seja reconhecida pelo Estado. Nesse período, há ferramentas jurídicas que justificam a repressão pelas instituições do Estado e, inclusive, pelos proprietários, como  é o caso do “desforço imediato”10, que permite o proprietário expulsar os “invasores” a bala. Ao mesmo tempo, acontecem ações fora da lei, com recurso a “empresas de segurança”, pistolagem e, agora, o movimento “Invasão Zero”. Assim, todo o marco jurídico está prendido com alfinetes. E está sendo questionado diariamente nos 3 poderes da república. Porque o marco jurídico obstaculiza “o desenvolvimento”.

O conflito em torno da proposta da lei de “inviolabilidade da propriedade11” apresentada na Argentina pelo presidente Javier Milei aponta a dar uma volta de parafuso na legislação anterior que, se bem não reconhece os territórios dos povos anteriores à invasão europeia e obstaculiza o acesso à terra pelos trabalhadores do campo, não dá instrumentos adequados para o despejo imediato, por exemplo. No novo projeto, propicia-se a ação imediata das forças de segurança, tanto no campo como nas cidades. A propriedade estaria muito por cima de qualquer outra consideração. Num dos capítulos do projeto, flexibilizam-se os limites para a a compra de terra por estrangeiros (sejam pessoas físicas ou jurídicas). Curiosamente, foi esse capítulo que deu massividade às manifestações contra o projeto. O que levou o presidente Milei a retirá-lo da versão apresentada, na madrugada do mesmo dia em que o projeto seria votado no senado, junto com a nova lei de manejo do fogo12, que autoriza a mudança no uso de áreas protegidas uma vez queimadas.

A atual dinâmica das cadeias de extração agrícolas e minerais exige que todas as terras estejam disponíveis como mercancia e para qualquer uso como meio de produção de commodities. A legislação anterior resulta insuficiente para isso. Há ensaios de aplicação de marcos jurídicos ainda mais radicais para permitir a extração, como a proposta no Mercosul de marcos jurídicos comuns em zonas de fronteira de interesse para a extração mineral13, como as “cidades modelo” de Honduras (áreas cuja legislação é elaborada por uma empresa, sem qualquer controle do Estado nacional14).

A terra como mercadoria (propriedade que pode ser vendida ou comprada em qualquer circunstância) e como meio de produção para qualquer uso lucrativo é o que, ao longo da história do continente, e a partir da primeira invasão, vem se intensificando. O vetor impulsa a morte da terra, seu consumo até o esgotamento de toda sua energia vital. Os caminhos utilizados não são apenas o da propriedade privada pelos fundos de investimento, senão também o controle de seu uso, buscando seduzir os que têm a posse, para fazê-los cúmplices da voracidade de esses fundos. Vemos grandes proprietários locais, velhos latifundiários, agricultores familiares, cooperativas, assentados da reforma agrária e até membros de povos tradicionais, por vezes, disputando entre si para ocupar um segmento nas cadeias de extração. Os argumentos de soberania nacional vêm sendo mobilizados menos para enfrentar o projeto de morte e mais para legitimar a participação nos lucros15.

Por esse motivo, o que realmente está em jogo é se ficamos do lado da máquina de morte que tende a transformar tudo em matéria inerte, sem resistência, ou da vida da terra. Entre os agricultores familiares e os povos tradicionais não raro as mulheres e os jovens resistem com mais garra à cooptação para o projeto destruidor que compromete a existência dos aliados de sempre nos territórios, os seres não humanos com quem convivemos, e as novas gerações. Deslocar o peso do combate à mercantilização da terra para a defesa da soberania nacional tende a reinstalar a ideologia do Estado nacional quando ele já não se sustenta na prática. Os estados nacionais revelam-se operadores do extrativismo do capital. Na Argentina, os meios de comunicação e não poucos movimentos de oposição a Milei de todo o espectro político colocam o foco na soberania argentina sobre as ilhas Malvinas (assunto que não está diretamente no centro do debate jurídico). Isso tende a colocar o mais grave do projeto capitalista “sob um manto de neblina”: a terra é para a vida e não mercadoria. O mesmo vem acontecendo no Brasil com uma suposta soberania impossível para a exploração de terras raras16 ou a extração de petróleo na bacia do Amazonas. As terras e suas gentes não suportam a destruição extrativista em nome do “desenvolvimento” econômico sob a soberania do capital, que não conserva qualquer ilusão de “pátria”.

  1.  Ver: ADOUE, Silvia. “Las cadenas de extracción y los pueblos preexistentes”. In: VV.AA. Nuestra América en la encrucijada. Pandemia, rebeliones y estado de excepción. 1ª. ed. volume combinado. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Herramienta; Contrahegemoníaweb; México: Incendiar el océano, 2020, p. 101-111.
    ↩︎
  2. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leimp/1824-1899/lei-601-18-setembro-1850-559842-publicacaooriginal-82254-pl.html
    ↩︎
  3. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim581.htm ↩︎
  4. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm ↩︎
  5. https://historiaybiografias.com/oligarquia6/#google_vignette ↩︎
  6. https://www.patagonia3mil.com.ar/wp-content/uploads/documentos2/tenencia_tierra.pdf
    ↩︎
  7. Território mapuche ao Leste da cordilheira dos Andes. ↩︎
  8. Território mapuche. ↩︎
  9.  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm ↩︎
  10. https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-desforco-imediato-denise-cristina-mantovani-cera/2997921
    ↩︎
  11. https://www.argentina.gob.ar/sites/default/files/la_inviolabilidad_de_la_propiedad_privada.pdf ↩︎
  12. https://www.lanacion.com.ar/politica/el-senado-reanudo-la-sesion-en-la-que-se-discutira-el-proyecto-de-propiedad-privada-pero-sin-el-nid06082026/
    ↩︎
  13. https://desinformemonos.org/chile-y-argentina-dos-estados-contra-un-mismo-territorio-fronteras-que-se-derriten-al-toque-del-capital/
    ↩︎
  14. https://www.swissinfo.ch/spa/las-ciudades-modelo-territorios-aut%C3%B3nomos-dentro-de-honduras/46839220 ↩︎
  15. https://desinformemonos.org/brasil-por-tierra-y-territorio-de-retomadas-y-recuperaciones/ ↩︎
  16. https://teiadospovos.org/terras-raras-e-catastrofe-de-que-falam-quando-falam-em-soberania/
    ↩︎

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